CÓDIGO DE CONDUTA DOS ASSOCIADOS COLABORADORES CONSULTORES DA ABEEL

Associação Brasileira das Empresas de Elevadores – ABEEL

PREÂMBULO

A Associação Brasileira das Empresas de Elevadores – ABEEL, no exercício de sua missão institucional de promover o desenvolvimento técnico, ético e sustentável do setor de elevadores no Brasil, e considerando a crescente participação de consultores independentes no mercado, estabelece o presente Código de Conduta para disciplinar e orientar a atuação de seus Associados Colaboradores Consultores.

Este instrumento normativo visa assegurar que a atividade consultiva seja exercida com os mais elevados padrões de ética, transparência e responsabilidade técnica, promovendo relações harmoniosas e equilibradas entre todos os agentes do setor, em benefício da segurança dos usuários e da credibilidade do mercado de elevadores.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Âmbito de Aplicação

Este Código aplica-se a todos as empresas de consultoria e seus representantes admitidos como Associados Colaboradores Consultores da ABEEL, sendo sua observância condição obrigatória para manutenção do vínculo associativo.

Artigo 2º – Objetivos

O presente Código tem por objetivos:

I. Estabelecer diretrizes éticas para a atuação consultiva no setor de elevadores; II. Promover a transparência e a responsabilidade técnica nas relações comerciais; I

II. Fortalecer a confiança e a credibilidade do mercado;

IV. Proteger os interesses legítimos de usuários, síndicos, administradoras e empresas de manutenção;

V. Coibir práticas de concorrência desleal e condutas antiéticas.

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 3º – Princípios Norteadores

A atuação do Associado Colaborador Consultor deve pautar-se pelos seguintes princípios:

I. Segurança dos Usuários: prioridade absoluta em todas as recomendações e orientações;

II. Ética Profissional: conduta íntegra, honesta e transparente em todas as relações;

III. Imparcialidade: análises objetivas, isentas de interesses comerciais próprios ou de terceiros;

IV. Responsabilidade Técnica: respeito às competências legais das empresas de manutenção;

V. Lealdade Concorrencial: repúdio a práticas desleais ou anticompetitivas;

VI. Cooperação Institucional: alinhamento aos valores institucionais e diretrizes da ABEEL.

CAPÍTULO III – DEVERES E RESPONSABILIDADES

Artigo 4º – Deveres Gerais

São deveres do Associado Colaborador Consultor:

I. Observar integralmente o Estatuto Social e o Código de Ética da ABEEL;

II. Zelar pelo bom nome e pela reputação da Associação;

III. Defender os interesses legítimos do setor de elevadores;

IV. Manter atualizados seus conhecimentos técnicos e normativos;

V. Comunicar à ABEEL qualquer prática irregular no setor de elevadores de que tenha conhecimento no exercício de suas atividades;

VI. Colaborar com as ações institucionais da Associação.

Artigo 5º – Responsabilidades Técnicas

O consultor deve:

I. Atuar exclusivamente dentro de suas competências profissionais legalmente reconhecidas;

II. Respeitar as atribuições técnicas das empresas de manutenção, conforme legislação vigente e normas da ABNT;

III. Basear suas análises em critérios técnicos objetivos e fundamentados, de acordo com a boa técnica;

IV. Distinguir claramente entre orientações de caráter administrativo-financeiro e pareceres técnicos especializados;

V. Manter registro adequado de suas atividades e recomendações.

Artigo 6º – Responsabilidades Éticas

Constituem responsabilidades éticas:

I. Agir com transparência em todas as relações profissionais;

II. Declarar previamente eventuais conflitos de interesse;

III. Abster-se de atuar em situações que comprometam sua imparcialidade;

IV. Tratar com respeito e consideração todos os agentes do setor;

V. Promover o diálogo construtivo e a busca de soluções consensuais.

CAPÍTULO IV – CONDUTAS VEDADAS

Artigo 7º – Práticas Proibidas

É expressamente vedado ao Associado Colaborador Consultor:

I. Quanto à Concorrência:

a) Utilizar informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros;

b) Promover campanhas difamatórias ou publicidade enganosa contra empresas ou profissionais do setor;

c) Adotar estratégias comerciais baseadas em desqualificação sistemática de concorrentes;

d) Criar ambiente artificial de desconfiança no mercado.

II. Quanto aos Relatórios e Pareceres:

a) Emitir documentos sem fundamentação técnica adequada;

b) Apresentar informações distorcidas ou tendenciosas;

c) Induzir decisões através de interpretações enviesadas;

d) Utilizar linguagem alarmista ou sensacionalista desnecessariamente.

III. Quanto às Informações:

a) Divulgar dados sigilosos obtidos no exercício da consultoria, exceto mediante necessidade legalmente justificável;

b) Utilizar informações confidenciais para fins comerciais;

c) Violar o sigilo profissional;

d) Compartilhar estratégias comerciais de clientes com concorrentes.

Artigo 8º – Condutas Específicas Proibidas

Constitui infração grave:

I. Induzir rescisões contratuais motivadas exclusivamente por interesses comerciais próprios;

II. Apresentar-se como única alternativa confiável no mercado;

III. Questionar sistematicamente a idoneidade de empresas regularmente constituídas;

IV. Utilizar estratégias de “marketing do medo” ou publicidade enganosa para obtenção de contratos;

V. Interferir indevidamente nas relações contratuais estabelecidas entre terceiros.

CAPÍTULO V – BOAS PRÁTICAS

Artigo 9º – Diretrizes de Atuação

O Associado Colaborador Consultor deve:

I. Na Elaboração de Relatórios:

a) Utilizar linguagem técnica clara e objetiva;

b) Fundamentar suas conclusões em dados verificáveis;

c) Distinguir fatos de opiniões;

d) Apresentar alternativas de solução quando identificar problemas.

II. No Relacionamento com Síndicos e Administradoras:

a) Orientar sobre direitos e deveres contratuais, quando solicitado;

b) Esclarecer aspectos técnicos de forma didática;

c) Promover a comunicação entre as partes;

d) Sugerir melhorias sem desqualificar prestadores atuais.

III. Na Interação com Empresas de Manutenção:

a) Manter diálogo respeitoso e profissional;

b) Colaborar para a solução de divergências;

c) Reconhecer competências e responsabilidades específicas;

d) Evitar confrontos desnecessários.

Artigo 10º – Compromisso com a Qualidade

O consultor deve:

I. Buscar continuamente o aprimoramento técnico e profissional;

II. Contribuir para o desenvolvimento de melhores práticas no setor;

III. Compartilhar conhecimentos em benefício da categoria.

CAPÍTULO VI – FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 11º – Fiscalização

A ABEEL, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento deste Código, podendo:

I. Realizar verificações periódicas;

II. Investigar denúncias fundamentadas;

III. Solicitar esclarecimentos e documentos;

IV. Promover audiências com os envolvidos.

Artigo 12º – Procedimento Disciplinar

As infrações a este Código serão apuradas mediante processo administrativo que assegure:

I. Amplo direito de defesa;

II. Contraditório;

III. Devido processo legal;

IV. Proporcionalidade das sanções.

Artigo 13º – Sanções Aplicáveis

O descumprimento deste Código sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I. Advertência: para as primeiras infrações;

II. Exclusão: para o caso de reincidência da mesma infração ou acúmulo de três advertências para infrações de natureza distintas.

Parágrafo Único: As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração e a critério da comissão de ética da ABEEL.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14º – Termo de Compromisso

A admissão como Associado Colaborador Consultor implicará a assinatura de Termo de Compromisso de observância plena deste Código e do Código de Ética e Código de Processo Ético da ABEEL.

Artigo 15º – Revisões

Este Código poderá ser revisado periodicamente pela Diretoria Executiva da ABEEL.

Artigo 16º – Casos Omissos

Os casos não previstos neste Código serão resolvidos pela Diretoria da ABEEL, observados os princípios gerais do direito e os valores institucionais da Associação.

Artigo 17º – Vigência

Este Código entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da ABEEL.

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