Associação Brasileira das Empresas de Elevadores – ABEEL
PREÂMBULO
A Associação Brasileira das Empresas de Elevadores – ABEEL, no exercício de sua missão institucional de promover o desenvolvimento técnico, ético e sustentável do setor de elevadores no Brasil, e considerando a crescente participação de consultores independentes no mercado, estabelece o presente Código de Conduta para disciplinar e orientar a atuação de seus Associados Colaboradores Consultores.
Este instrumento normativo visa assegurar que a atividade consultiva seja exercida com os mais elevados padrões de ética, transparência e responsabilidade técnica, promovendo relações harmoniosas e equilibradas entre todos os agentes do setor, em benefício da segurança dos usuários e da credibilidade do mercado de elevadores.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Âmbito de Aplicação
Este Código aplica-se a todos as empresas de consultoria e seus representantes admitidos como Associados Colaboradores Consultores da ABEEL, sendo sua observância condição obrigatória para manutenção do vínculo associativo.
Artigo 2º – Objetivos
O presente Código tem por objetivos:
I. Estabelecer diretrizes éticas para a atuação consultiva no setor de elevadores; II. Promover a transparência e a responsabilidade técnica nas relações comerciais; I
II. Fortalecer a confiança e a credibilidade do mercado;
IV. Proteger os interesses legítimos de usuários, síndicos, administradoras e empresas de manutenção;
V. Coibir práticas de concorrência desleal e condutas antiéticas.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 3º – Princípios Norteadores
A atuação do Associado Colaborador Consultor deve pautar-se pelos seguintes princípios:
I. Segurança dos Usuários: prioridade absoluta em todas as recomendações e orientações;
II. Ética Profissional: conduta íntegra, honesta e transparente em todas as relações;
III. Imparcialidade: análises objetivas, isentas de interesses comerciais próprios ou de terceiros;
IV. Responsabilidade Técnica: respeito às competências legais das empresas de manutenção;
V. Lealdade Concorrencial: repúdio a práticas desleais ou anticompetitivas;
VI. Cooperação Institucional: alinhamento aos valores institucionais e diretrizes da ABEEL.
CAPÍTULO III – DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 4º – Deveres Gerais
São deveres do Associado Colaborador Consultor:
I. Observar integralmente o Estatuto Social e o Código de Ética da ABEEL;
II. Zelar pelo bom nome e pela reputação da Associação;
III. Defender os interesses legítimos do setor de elevadores;
IV. Manter atualizados seus conhecimentos técnicos e normativos;
V. Comunicar à ABEEL qualquer prática irregular no setor de elevadores de que tenha conhecimento no exercício de suas atividades;
VI. Colaborar com as ações institucionais da Associação.
Artigo 5º – Responsabilidades Técnicas
O consultor deve:
I. Atuar exclusivamente dentro de suas competências profissionais legalmente reconhecidas;
II. Respeitar as atribuições técnicas das empresas de manutenção, conforme legislação vigente e normas da ABNT;
III. Basear suas análises em critérios técnicos objetivos e fundamentados, de acordo com a boa técnica;
IV. Distinguir claramente entre orientações de caráter administrativo-financeiro e pareceres técnicos especializados;
V. Manter registro adequado de suas atividades e recomendações.
Artigo 6º – Responsabilidades Éticas
Constituem responsabilidades éticas:
I. Agir com transparência em todas as relações profissionais;
II. Declarar previamente eventuais conflitos de interesse;
III. Abster-se de atuar em situações que comprometam sua imparcialidade;
IV. Tratar com respeito e consideração todos os agentes do setor;
V. Promover o diálogo construtivo e a busca de soluções consensuais.
CAPÍTULO IV – CONDUTAS VEDADAS
Artigo 7º – Práticas Proibidas
É expressamente vedado ao Associado Colaborador Consultor:
I. Quanto à Concorrência:
a) Utilizar informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros;
b) Promover campanhas difamatórias ou publicidade enganosa contra empresas ou profissionais do setor;
c) Adotar estratégias comerciais baseadas em desqualificação sistemática de concorrentes;
d) Criar ambiente artificial de desconfiança no mercado.
II. Quanto aos Relatórios e Pareceres:
a) Emitir documentos sem fundamentação técnica adequada;
b) Apresentar informações distorcidas ou tendenciosas;
c) Induzir decisões através de interpretações enviesadas;
d) Utilizar linguagem alarmista ou sensacionalista desnecessariamente.
III. Quanto às Informações:
a) Divulgar dados sigilosos obtidos no exercício da consultoria, exceto mediante necessidade legalmente justificável;
b) Utilizar informações confidenciais para fins comerciais;
c) Violar o sigilo profissional;
d) Compartilhar estratégias comerciais de clientes com concorrentes.
Artigo 8º – Condutas Específicas Proibidas
Constitui infração grave:
I. Induzir rescisões contratuais motivadas exclusivamente por interesses comerciais próprios;
II. Apresentar-se como única alternativa confiável no mercado;
III. Questionar sistematicamente a idoneidade de empresas regularmente constituídas;
IV. Utilizar estratégias de “marketing do medo” ou publicidade enganosa para obtenção de contratos;
V. Interferir indevidamente nas relações contratuais estabelecidas entre terceiros.
CAPÍTULO V – BOAS PRÁTICAS
Artigo 9º – Diretrizes de Atuação
O Associado Colaborador Consultor deve:
I. Na Elaboração de Relatórios:
a) Utilizar linguagem técnica clara e objetiva;
b) Fundamentar suas conclusões em dados verificáveis;
c) Distinguir fatos de opiniões;
d) Apresentar alternativas de solução quando identificar problemas.
II. No Relacionamento com Síndicos e Administradoras:
a) Orientar sobre direitos e deveres contratuais, quando solicitado;
b) Esclarecer aspectos técnicos de forma didática;
c) Promover a comunicação entre as partes;
d) Sugerir melhorias sem desqualificar prestadores atuais.
III. Na Interação com Empresas de Manutenção:
a) Manter diálogo respeitoso e profissional;
b) Colaborar para a solução de divergências;
c) Reconhecer competências e responsabilidades específicas;
d) Evitar confrontos desnecessários.
Artigo 10º – Compromisso com a Qualidade
O consultor deve:
I. Buscar continuamente o aprimoramento técnico e profissional;
II. Contribuir para o desenvolvimento de melhores práticas no setor;
III. Compartilhar conhecimentos em benefício da categoria.
CAPÍTULO VI – FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 11º – Fiscalização
A ABEEL, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento deste Código, podendo:
I. Realizar verificações periódicas;
II. Investigar denúncias fundamentadas;
III. Solicitar esclarecimentos e documentos;
IV. Promover audiências com os envolvidos.
Artigo 12º – Procedimento Disciplinar
As infrações a este Código serão apuradas mediante processo administrativo que assegure:
I. Amplo direito de defesa;
II. Contraditório;
III. Devido processo legal;
IV. Proporcionalidade das sanções.
Artigo 13º – Sanções Aplicáveis
O descumprimento deste Código sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência: para as primeiras infrações;
II. Exclusão: para o caso de reincidência da mesma infração ou acúmulo de três advertências para infrações de natureza distintas.
Parágrafo Único: As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração e a critério da comissão de ética da ABEEL.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14º – Termo de Compromisso
A admissão como Associado Colaborador Consultor implicará a assinatura de Termo de Compromisso de observância plena deste Código e do Código de Ética e Código de Processo Ético da ABEEL.
Artigo 15º – Revisões
Este Código poderá ser revisado periodicamente pela Diretoria Executiva da ABEEL.
Artigo 16º – Casos Omissos
Os casos não previstos neste Código serão resolvidos pela Diretoria da ABEEL, observados os princípios gerais do direito e os valores institucionais da Associação.
Artigo 17º – Vigência
Este Código entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da ABEEL.
